top of page
Image by Ameen Fahmy

Início / Relações Internacionais / Acordo de Lisboa

Acordo de Lisboa
english
français
español
arabic

Partilhar este conteúdo:

facebook
twitter
linkedin

Historial

1

Os acidentes que poluíram as costas francesas, espanholas, marroquinas e portuguesas, nomeadamente o que se deu com o navio "Aragon", na Madeira em 1990, demonstraram a necessidade de um acordo regional para lutar contra a poluição marítima, cobrindo as águas do Atlântico Nordeste.


Deste modo, em 1990 o Governo Português fez uma proposta à Comissão Europeia e em 17 de outubro desse mesmo ano, Portugal, França, Marrocos, Espanha e a então Comunidade Económica Europeia assinaram o Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, ou Acordo de Lisboa.


Em 20 de maio de 2008 foi assinado um Protocolo Adicional que alterou o limite sul.


O Acordo de Lisboa é um mecanismo que assegura a cooperação entre as Partes Contratantes no caso de acidente de poluição no mar. O Acordo impõe às Partes Contratantes a obrigação de criarem o seu próprio sistema de prevenção e combate, de se dotarem de equipamento e material de combate à poluição e de porem em ação os seus próprios planos nacionais de intervenção.


O Acordo de Lisboa encontra-se em vigor desde 1 de fevereiro de 2014 após todas as partes terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação.

 

2

Objetivos

Contribuir para a elaboração e estabelecimento conjunto de linhas diretrizes, sobre os aspetos práticos, operacionais e técnicos de uma ação conjunta contra a poluição do meio marinho, por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas, na zona abrangida pelo Acordo.

Reforçar a capacidade de assistência recíproca e facilitar a cooperação entre as Partes Contratantes do Acordo, no combate à poluição marinha por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas.

Contribuir e assistir as Partes Contratantes de maneira a instalar e equipar autoridades de combate à poluição capazes de agir rapidamente e de forma eficaz em caso de acidente ou incidente de poluição, de acordo com planos nacionais de intervenção estabelecidos e treinados previamente.

Dar assistência às Partes Contratantes do Acordo, quando estas dela necessitem, para estabelecerem uma forma de agir rápida e eficaz para combater a poluição causada por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas.

Criar sistemas de comunicação e de operação de forma a facilitar a troca de informações, de cooperação técnica e de formação entre as Partes Contratantes.

Sensibilizar as Partes Contratantes do Acordo, para que assegurem o cumprimento das restantes Convenções Internacionais, na área da poluição do meio marinho.

 

3

Enquadramento Jurídico

O enquadramento jurídico do Acordo de Lisboa é constituído pelo Acordo propriamente dito e pelo Protocolo Adicional que devem ser interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.

4

Partes Contratantes

União Europeia
Portugal
Espanha
França
Marrocos
5

Área do Acordo

A zona de aplicação do Acordo de Lisboa é constituída pela região do oceano Atlântico Nordeste, definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados contratantes e também pelos limites fronteiros de outros Acordos Regionais vizinhos (Acordo de Bona e Convenção de Barcelona).

A norte, prolonga-se até ao Norte de França (Ilha de Ouessant - limite sul do Acordo de Bona).

A sul, define-se pelo limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.

A oeste, até ao limite ocidental das ZEE dos Estados contratantes.

A este, até ao limite ocidental (Estreito de Gibraltar) da Convenção para a proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona).

6

Mandato

Com a finalidade de ajudar as Partes Contratantes a reagir, de uma forma rápida e eficaz, em caso de incidente de poluição, o Acordo de Lisboa prevê que o Estado depositário assegure as seguintes funções:

1. Estabelecimento de relações de trabalho estreitas com instituições nacionais e internacionais na região abrangida pelo acordo e, se for caso disso, no exterior desta região.


2. Com base no princípio anterior, e utilizando todas as competências existentes na região, coordenar as ações nacionais e regionais de formação, cooperação técnica e peritagem em caso de urgência.


3. Recolha e difusão da informação relativa a incidentes de poluição (inventários, peritagens, relatórios de incidentes, estado da técnica para melhorar os planos de intervenção, etc.).


4. Elaboração de sistemas de transmissão da informação, nomeadamente da informação a trocar em caso de urgência.


5. Troca de informação sobre as técnicas de vigilância da poluição marinha.


6. Secretariado do Acordo.

7

Contactos

Morada
Av. Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, N.6

1495-006 Lisboa  |  Portugal

Telefone
+351 218 291 000
bottom of page